sábado, 31 de março de 2012

O revanchismo e a estratégia da esquerda na América Latina, hoje.



Láurence Raulino(*)


Fidel Castro, às portas da morte, pela qual resiste passar..., para seguir rumo ao "nada" - destino de todos nós, óbvio, a qualquer instante, mas que, no caso dele deixaria em paz, efetiva e real, a maioria do povo irmão da "ilha" - , o velho e decadente ditador cubano, na bela Havana, e ali em seu leito palaciano, em que convalesce há anos..., desde o ano passado vem recebendo líderes da América Latina que lhes são simpáticos - ao próprio e à sua "causa" -, dentro de uma programação que começou com o Lula, ainda no primeiro semestre de 2011(veja aqui neste blog e no site www.procurador-raulino.com.br o breve artigo de minha autoria sob o inescapável título "O bobo na/da corte de Fidel...")... Para lá, com a mesma finalidade, também já seguiram alguns outros líderes de esquerda do restante do continente, inclusive brasileiros menores, como o Tarso Genro, aquele que desgoverna o Rio Grande do Sul.


(*) - advogado público, articulista e escritor, é autor do livro DIREITO & POLÍTICA, publicação de 2010 da Editora NELPA L. DOWER, de São Paulo, SP.

domingo, 18 de março de 2012

Um caminho sem volta: Em 1985, com a ida da oposição majoritária ao Colégio Eleitoral, todos os atos do regime autoritário foram legitimados pelo que o sucedeu



Láurence Raulino(*)


1. Considerações preliminares

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou acerca da ação judicial que questionova a constitucionalidade da "Lei da Anistia", a parcela da oposição que pegou em armas para lutar contra o "Regime de 1964", juntamente com determinados setores que gravitam ou não em torno da mesma prosseguem questionando o alcance de uma lei que à época, ainda que com todas as limitações conjunturais impostas pelo regime de exceção - então vigente - foi amplamente negociada por aquele, com a oposição política, na sua expressão majoritária, bem como com os setores mais representativos da sociedade civil, a exemplo dos advogados, pela OAB - que hoje não desiste de contestá-la -, e dos jornalistas, pela ABI, principalmente, entre outros.

Quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF - a ação judicial da OAB - sobre a Lei da Anistia, em 2010, o parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, conforme registros sobre o tema, ainda na internet, na página do STF(www.stf.jus.br), então destacou que "...a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", esta que depois de decorridos quase 30 anos viria propor referida ação judicial. Agora, um recurso da mesma Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra aquela decisão da Corte, proferida em 2010, que confirmou a anistia àqueles que cometerem crimes políticos no período da ditadura militar, está na pauta do tribunal para julgamento na próxima quinta-feira, 22 de março, quando a Corte terá que decidir se os responsáveis por desaparecimentos na ditadura militar ainda podem ser processados, e a OAB sustenta que esses crimes não foram anistiados.

No recurso, a OAB argumenta que os sequestros de desaparecidos são crimes permanentes, já que as vítimas nunca foram encontradas. Dessa forma, os responsáveis não podem ser beneficiados pela Lei de Anistia, que perdoou os crimes cometidos até 15 de agosto de 1979. Nos termos da decisão tomada em 2010 pelo plenário do STF, este reconheceu a validade ampla, geral e irrestrita da Lei de Anistia. O entendimento da Corte, então, foi no sentido de que a lei perdoou todos os opositores do regime militar que cometeram crimes e também os agentes de Estado acusados de violações a direitos humanos, sem ressalvas, numa interpretação não apenas literal - anistia ampla, geral e irrestrita, mas também finalística e sistemática da Lei de Anistia Política.

Para a OAB, no entanto, o Supremo teria sido omisso em relação à tese de que os sequestros não poderiam ser perdoados, já que são crimes permanentes. A instituição também observa que a Assembleia das Nações Unidas confirmou que são considerados crimes contra a humanidade assassinatos, extermínios e todos atos desumanos cometidos contra a população civil por autoridades estatais. Segundo a Ordem, esses crimes não podem ser anistiados por leis nacionais, e ali no recurso cita decisão tomada em 2009 pelo próprio STF autorizando a extradição, para a Argentina, do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. Ele foi acusado de participar da Operação Condor, que nos anos 70 reprimiu os opositores a regimes militares da América do Sul.

2. Um equívoco insanável na tese da OAB

A tese da OAB de que o Supremo teria sido omisso em relação aos crimes de sequestro, que não podem ser perdoados, já que são crimes permanentes, reveste-se de completo e insanável equívoco, pois desconsidera o contexto histórico e político em que se deu a "Lei da Anistia", destacado no parecer do eminente procurador-geral da República, que ali observou ter a mesma sido precedida de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ademais desse aspecto contextual registrado no documento da Procuradoria Geral da República, também há outro tão relevante quanto esse posto de destaque histórico, e diz respeito ao fato inquestionável de que o fim do Regime de 1964 - ao contrário daquilo que se deu com a ditadura getulista do "Estado Novo", em 1945, por exemplo - não decorreu de uma hipotética deposição do "ditador de plantão" - à época, o general João Figueiredo -, mas como resultado de um longo processo de transição política, iniciado ainda antes do fim do regime(durante o "Governo Geisel", precisamente) e concluído, em sua fase pre-democrática, em março de 1985, com a posse do então senador José Sarney, eleito no "Colégio Eleitoral" em 15 de janeiro de 1985 vice-presidente da República, na chapa de oposição encabeçada pelo ex-governador de Minas Gerais Tancredo Neves, impedido de tomar posse na Presidência por problemas de saúde.

Ou seja, a passagem do regime de 1964 para a "Nova República" - a transição pós-ditadura - não decorreu de ruptura abrupta e traumática com a ordem vigente(como em 1889, com a substituição do Império pela República, que começou logo expulsando o imperador Pedro II do país; como em 1930, quando o senhor Washington Luís, então presidente da República, foi deposto pelo movimento revolucionário liderado por Getúlio Vargas, que depois expulsaria aquele do país, logo à saída dele da prisão; como se daria posteriormente com o próprio Getúlio Vargas, deposto sem ser preso, em 29 de outubro de 1945), à medida em que a oposição majoritária, após o fim do "Movimento das Diretas Já", com a derrota parlamentar da proposta de emenda constitucional que restabelecia eleições diretas para presidente da República - a "Dante de Oliveira", registrou chapa e compareceu ao "Colégio Eleitoral" - aceitando as "regras do jogo", portanto, e ali derrotou o "candidato da situação", o senhor Paulo Maluf.

Se a oposição majoritária em 1985, ao invés de ir ao "Colégio Eleitoral", após registrar chapa de candidatos a presidente e vice-presidente da República, e assim aceitando "as regras do jogo", tivesse anteriormente prosseguido no "Movimento Diretas Já!", e por este chegado ao limite da deposição do general João Figueiredo da Pressidência da República(como à época se chegou a cogitar), nessa hipótese, de nada teria valido toda a transição operada dentro da ditadura, desde o "Governo Geisel", e assim teria inescapavelmente havido ruptura traumática, de um regime para outro, o que validaria a tese da OAB, quanto aos crimes de sequestro, ou até mesmo quanto a todos os outros, na questão originária e já superada da ADPF, pelo julgamento do Supremo, questionando a "Lei da Anistia". Eis claro, portanto, o insanável equívoco contido na tese da OAB quanto aos crimes de sequestro, analisados fora do contexto histórico e político crucial, o de 1985.

Então, ao desistir de prosseguir com o "Movimento das Diretas Já!", após a derrota da pretendida "Emenda Dante de Oliveira", a oposição majoritária, ao deixar de depor o general João Figueiredo e aceitar as regras do "Regime de 1964", para registrar chapa de candidatos e disputar a Presidência, pela via indireta, no "Colégio Eleitoral", ali, naquele instante..., todos os atos do regime autoritário seriam na sequência - e o foram, efetivamente, legitimados pelo que o sucedeu, ou seja, a "Nova República." Aí, política e juridicamente, uma segunda vez - a primeira vez teria sido em 1979, nos antecedentes e na própria sanção da "Lei da Anistia" - em que se sustenta a validade plena da anistia ampla, geral e irrestrita da lei que a instituiu.

3. Alguns aspectos políticos e jurídicos da "Lei da Anistia"

Na tese da OAB sobre a exclusão na "Lei da Anistia" dos crimes de sequestro, a instituição observa que a Assembleia das Nações Unidas confirmou que são considerados crimes contra a humanidade assassinatos, extermínios e todos atos desumanos cometidos contra a população civil por autoridades estatais. Uma observação equivocada no âmbito do debate político e jurídico que ora se desenvolve, nos planos jurídico e político, como se demonstrará a seguir.

Ora, mesmo considerando-se o caráter autoritário do "Regime de 1964", com o seu viés ideológico de direita e claramente ditatorial(muito embora sempre reconhecido mundo afora, por quase todos os países membros da ONU, inclusive pela própria organização, da qual o Brasil, desde o pós-guerra, nunca deixou de fazer parte...), pelas restrições impostas ao exercício das liberdades, destacadamente, o contexto político em que se deu o enfrentamento ao Estado(fosse o mesmo legítimo ou não - e de fato e direito não era), pelos grupos armados que queriam transformá-lo em uma ditadura de esquerda marxista-leninista, não autoriza a OAB comparar a guerrilha urbana empreendida pelas várias organizações terroritas, que também sequestravam, assaltavam bancos e faziam reféns, matavam inocentes ou não, etc, como vítimas de crimes praticados contra a humanidade, eis que naquele enfrentamento do Estado brasileiro, muito embora autoritário - ou ditatorial, como se queira -, não se praticou assassinatos, extermínios e atos desumanos contra a população civil, mas contra aqueles mesmos grupos terroristas que queriam destruí-lo, ou transformá-lo em Estado socialista. Ali, foi pura e simplesmente autodefesa, operada na forma de reação armada, a qual, exercida e vitoriosa, livrou o país de ser hoje uma "Grande Coréia do Norte", ou uma porção delas; uma "Grande Cuba", ou uma porção delas, atrasadas e desagregradas. Alguém duvida da plausibilidade dessa hipótese?

Assim, nem mesmo as operações militares desenvolvidas pelo regime ditatorial em áreas rurais, em especial na primeira metade dos anos 1970 - inclusive, e destacadamente, na "Região do Araguaia", naquela que ficou conhecida como "Guerrilha do Araguaia" - podem ser consideradas como oportunidade para práticas de crimes de extermínio e atos cometidos contra a população civil, porquanto todos ali estavam em área de conflito armado, planejado e promovido pela guerrilha do PC do B, e a serviço da mesma. Eventuais excessos, havidos de lada a lado, não poderiam ser excluídos da "Lei da Anistia" de 1979. Ali o Estado brasileiro, embora autoritário, atuou contra a guerrilha armada e todos os seus recursos, não simplesmente contra a população civil. E se esta, em parte ou totalmente foi atingida, sem ter qualquer participação na guerrilha comunista, o foi residualmente, pelos mesmos excessos naturais a uma guerra, seja neste ou em qualquer outro continente.

Dali, como deixar de fora da "Lei da Anistia" os sequestros eventualmente praticados pelo Estado brasileiro, à época, nos enfrentamentos contra os guerrilheiros em áreas urbanas e rurais?

4. Os casos Battisti e Curió: dois pesos e duas medidas, aqui e lá fora

Antagonistas ideológicos, Cesare Battisti - o ex-terrorista e assasino italiano abrigado no Brasil - e Sebastião Rodrigues de Moura, o "Coronel Curió", são dois exemplos de pesos e medidas distintos de perseguição penal pelo Estado e por organizações internacionais.

Battisti, pária internacional processado e condenado em sua pátria - pela execução de quatro cidadãos e pais de família da "península" -, a Itália, nação amiga e irmã, teve a sua extradição negada pelo Supremo Tribunal Federal, sob protestos generalizados da sociedade e dos meios diplomáticos do Estado italiano, que ali não receberam, desde então, qualquer apoio ou solidariedade da ONU pela negativa brasileira. Enquanto isso, essa mesma ONU faz gestões junto ao governo brasileiro para que a justiça do país - já com pronta acolhida do Ministério Público Federal, que dias atrás o denunciou à Justiça Federal, embora até o presente sem o êxito pretendido e esperado - volte a processar Sebastião Curió, um cidadão anistiado e absolvido. São ou não dois pesos e duas medidas? E o que há por trás disso aí?

5.CONCLUSÃO

A passagem do regime de 1964 para a "Nova República" - a transição pós-ditadura - não decorreu de ruptura abrupta e traumática com a ordem vigente, à medida em que a oposição majoritária, após o fim do "Movimento das Diretas Já", com a derrota parlamentar da proposta de emenda constitucional que restabelecia eleições diretas para presidente da República - a "Dante de Oliveira", registrou chapa e compareceu ao "Colégio Eleitoral" - aceitando as "regras do jogo", portanto, e ali derrotou o "candidato da situação", o senhor Paulo Maluf.

Então, ao desistir de prosseguir com o "Movimento das Diretas Já!", após a derrota da pretendida "Emenda Dante de Oliveira", a oposição majoritária, deixando de depor o general João Figueiredo, aceitou as regras do "Regime de 1964", ao registrar chapa de candidatos e disputar a Presidência, pela via indireta, no "Colégio Eleitoral". Ali, naquele instante..., todos os atos do regime autoritário seriam, na sequência - e o foram, efetivamente - legitimados pelo que o sucedeu, ou seja, a "Nova República", a que antecedeu e preparou a ordem da vigente Carta Política.

(*) - advogado público, articulista e escritor, é autor do livro DIREITO & POLÍTICA, publicação de 2010 da Editora NELPA L. DOWER, de São Paulo, SP.

quinta-feira, 8 de março de 2012

O Ministério Público e o paradígma republicano no contexto do revanchismo



Láurence Raulino(*)


1.Na mídia, um destaque envolvendo assunto deste artigo

A edição de 08 de março de 2012 do jornal "O Estado de São Paulo" nos trouxe - a nós leitores, assíduos ou esporádicos, assinantes ou não do bravo "Estadão" - matéria de "Política", sob o título "MPF cria grupo para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", desde ali nada surpreendente, e assim muito menos quando se adentra no conteúdo, ao se proceder à leitura do texto, cujo primeiro parágrafo é logo esclarecedor, conforme a transcrição que segue, in verbis:

"O Ministério Público Federal anunciou nesta quarta-feira, 7, a criação no Rio de Janeiro do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, para investigar violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil e processar criminalmente os seus supostos autores. O GT, criado por orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, investigará também crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros, se envolverem ações para impedir as investigações sobre delitos ocorridos durante o regime de exceção e cometidos por seus agentes."

Prosseguindo, a matéria jornalística detalha o assunto, sempre como segue, in verbis:

"A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF é um órgão nacional do MPF. Sua decisão, no fim do ano passado, foi tomada após a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, que condenou o Brasil por não ter providenciado Justiça às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas durante a repressão à Guerrilha do Araguaia, nos anos 70."
"A iniciativa da 2ª Câmara levou à criação de grupos de procuradores federais, coordenados a partir de Brasília, nos Estados de Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, onde o MPF já investigava alguns casos de violação. A Procuradoria no Rio de Janeiro, agora, se junta às investigações. No próximo dia 12, no Distrito Federal, haverá uma reunião de procuradores empenhados nas apurações."

Aqui encerra-se a transcrição da matéria jornalística, para proceder-se à análise do conteúdo e dos seus desdobramentos discursivos. Assim, segue-se para o título deste artigo, ou, mais precisamente, para aquilo que pode se considerar a sua primeira parte, como expresso: "O Ministério Público e o paradigma republicano..." O "contexto do revanchismo" virá na sequência, mas desde já observa-se que serão feitas diferentes considerações ao longo do texto, tomadas por imprescindíveis, ainda que possam parecer divagações. Buscar-se-á, com as mesmas, no entanto, contextualizar o discurso aqui articulado com a matéria jornalística, um modo de o articulista enfrentar o desafio de desenvolver o próprio discurso, como originalmente proposto, no mesmo título, acima.

2.Breves considerações teóricas sobre aspectos do assunto intitulado e ora articulado

Não é preciso ter conhecimento jurídico, muito menos qualquer formação em direito para saber - pois qualquer cidadã ou cidadão, com certo grau de escolaridade deve ter informação para o que vem a seguir... - que, ao contrário do que se passa na Monarquia, no regime republicano o poder é transitório, e a transitoriedade do poder é o seu principal fundamento, ou seja, na República não se admite a vitaliciedade de governantes no poder, como acontecia - e ainda acontece, especialmente em monarquias e reinos asiáticos, e, residualmente, mesmo em monarquias e reinos europeus, como exemplo o Reino Unido, "dirigido" pela rainha Elisabeth II, destacadamente, que "reina mas não governa" - no regime político abolido em 1889, com a proclamação da última em nosso país.

E a nossa Carta Política, promulgada em 1988 e ainda em plena vigência - apesar de muitas e muitas "emendas" -, logo em seu primeiro artigo, ao tempo em que declara ser o Brasil uma "República Federativa", constituida "em Estado Democrático de Direito", com os "fundamentos" lá elencados/relacionados - todos democráticos e republicanos -, fixa o seguinte, em seu parágrafo único, in verbis: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Ali, inovando a tradição republicana brasileira, que dizia "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido", o último constituinte reforçou o caráter representativo da nossa República - que é óbvio nas democracias, como a nossa, mas parece que ele quis enfatizar, e o fez -, ao determinar que todo o poder, que emana do povo, por este é exercido diretamente - como nos casos de plebiscito e referendo -, ou através de "representantes eleitos", sem excluir da eleição os "representantes do povo" em nenhum dos três poderes, isso numa interpretação literal da Carta Política - com o emprego na norma da conjunção alternativa "ou", assim admitindo apenas dois meios de exercício do poder legítimo -, mas também numa interpretação sistemática, mais ampla e convergente, porquanto o Estado brasileiro é democrático e republicano. E a expressão "nos termos desta Constituição", no final do parágrafo, como eu venho afirmando há pelo menos 15 anos..., não é um terceiro meio de exercício do poder, por óbvio, porém, apenas uma previsão dos processos de instituição/constituição - pelas eleições, com as formas e os modos de se realizarem - dos poderes.

Conclui-se, dali, por inevitável, que o Poder Judiciário - da União e dos Estados -, ao escapar..., inexplicável e sorrateiramente da imposição alhures teórica e efetivamente constitucional de se constituir/formar de/por "representantes eleitos", não vem ser um poder estatal legítimo, valendo dizer, ainda, autenticamente democrático e republicano, eis que a representatividade de seus membros, por esta ordem - após a sua exclusão do processo eletivo, à frente, no mesmo texto constitucional, contraditória e paradoxalmente -, funda-se numa simples ficção jurídica, meramente; e o pior de tudo isso não é, por óbvio, o concurso público - legítimo e louvável, para substituir os partidos políticos e as suas convenções, dentro do processo de escolha dos magistrados -, mas o/a instituto/garantia da vitaliciedade, essa peça de museu - eis que originária da Monarquia, muito embora alguns queiram, inútil e irrelevantemente, admití-la como uma cópia mal feita do modelo constitucional estadosunidense("americano"), e inserta na Constituição de 1891 -, que põe o juiz brasileiro numa verdadeira redoma, ao afastá-lo do crivo das urnas, pela cidadania.

O paradigma da democracia republicana, portanto, aqui no Brasil - ou, analogamente, em qualquer outro país, mundo afora... -, segundo a nossa Carta Política, é, essencialmente, a cidadania(Art.1º, II), com a grantia do direito ao voto direto, secreto, universal e periódico(Art.60, §4º, II). Ao Poder Judiciário da União, no entanto, como também ao dos Estados, consoante já demonstrado acima, faltam os requisitos políticos que são transportados ao campo jurídico, para a configuração, seja teórica ou real, daquele paradígma. Assim, referido poder não pode ser considerado, ou havido como democrático, nem tampouco republicano, pois a sua estrutura e as suas bases políticas e jurídicas fogem completamente ao paradigma do regime político acima delineado.

Quadro idêntico ao do Judiciário envolve o Ministério Público - tanto o da União quanto o dos Estados -, e embora o mesmo não seja, rigorosa e efetivamente um poder político, tem dali o seu perfil institucional, sob o ângulo democrático e republicano, inequivocamente comprometido. Por tratar-se de uma "...instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,...", conforme o art.127, caput, da Carta Política, a carência de representatividade real, digamos assim, que descartaria a ficção jurídica presumida e subjacente, nela bem visível, a afeta igualmente. Isso se torna mais grave por ser a mesma instituição ainda incumbida de promover "...a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[.]", nos termos do artigo constitucional ora transcrito, em parte.

3.Como permite o discurso agora, segue um brevíssimo histórico institucional

Antes da atual Carta Política, o Ministério Público não tinha todas as atribuições que constam da presente. Nos estados, sem autonomia administrativa e financeira, especialmente, quando assim ainda integrava a estrutura do Poder Executivo, ao chefe do qual se reportava e estava subordinada, à instituição fora sempre reservado, com ênfase e destacadamente, a atuação histórica na esfera penal/criminal, e por ali promovia, como permanece promovendo, toda e qualquer acusação que lhe compete, contra os mais diversos agentes dos delitos, seja em ações públicas condicionadas ou incondicionadas, isso nas instâncias inferior e superiores da jurisdição. Fora da área penal/criminal, o papel de "representante da sociedade" e fiscal da lei resumia-se à incumbência de zelar pelas fundações públicas e privadas, mas desde então já tinha importância decisiva nas questões de família, ou naquelas envolvendo interesses de menores e incapazes, etc.

No que concerne ao Ministério Público da União, na página da instituição acessível na internet/web(www.mpu.gov.br), encontra-se detalhado histórico da mesma, do qual extraí-se o que se destaca a seguir, in verbis:

"Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo."
"Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão."
"Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet, ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos."

Aos três ramos do Ministério Público da União - Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho - são conferidas diferentes, ou específicas atribuições, seja pela Carta Polítca - aquelas mais "principiológicas", digamos assim - ou pela legislação complementar/infraconstitucional, majoritariamente "operacionais." Aqui, no entanto, por força de exigência contextual, que obriga este artigo a deter-se na matéria jornalística, acima referenciada, para confrontá-la com as considerações subsequentes, todas desenvolvidas, como visto, no âmbito dos parâmetros impostos pelo seu título - do artigo, óbvio -, doravante tratar-se-á apenas do Ministério Público Federal, o ramo institucional que deu origem à própria matéria jornalística.

Embora previsto no âmbito estrutural/orgânico do Ministério Público da União, este criado no distante ano de 1951 pela lei federal nº1.341, o Ministério Público Federal, até a recriação da Justiça Federal de 1a. instância, pelo Ato Institucional Nº2, de 27 de outubro de 1965 - iniciativa do regime militar, portanto, e, por óbvio, ato do próprio, como registra o eminente Juiz Federal George Lima, do Estado do Ceará, em seu blog georgemlima.blogspot.com -, no entanto, existia apenas no papel, isso histórica e praticamente, sendo dali uma estrutura jurídico-política inanimada, por conseguinte. Ganhou ânimo, então, dentro do regime militar, que recriou a Justiça Federal de 1a. instância. Sem esta, provavelmente não existiria um Ministério Público Federal dinâmico e ativo, como o conhecemos hoje.

4.O contexto do revanchismo

Ainda que nascido praticamente no ventre da Ditadura Militar, que deu-lhe o ânimo indispensável, definitivo e efetivo com a recriação da Justiça Federal de 1a. instância, o Ministério Público Federal - como de resto todo o colosso jurídico-político que a atual Carta Política investiu no caráter de "...instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" -, inobstante, desde então vem cumprindo papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito, como oportuna e igualmente registrado, com destaque crítico deste articulista, no ensaio de sua autoria, sob o título "Paradoxos do poder:a esquerda jurídica e o voto popular ante aspectos da problemática brasileira", publicado em 18/06/2004, na conhecida e renomada revista jurídica eletrônica Jus Navigandi(www.jus.com.br) e em outros sites similares, Brasil adentro e afora.

Mas eis que agora, dando sequência a um anteriormente louvável e legítimo enfrentamento aos crimes praticados durante a ditadura militar, para, quando possível, levar os seus autores ao banco dos réus, o Ministério Público Federal, conforme a matéria jornalística acima transcrita - em parte -, vem se propondo realizar uma extemporânea cruzada "para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", e assim a empreende no instante em que cria GT - Grupos de Trabalho "para investigar violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil e processar criminalmente os seus supostos autores" - ainda conforme a mesma matéria jornalística.

Prosseguindo, a matéria jornalística ainda informa que a criação de GT com aquela finalidade - conforme o acima registrado - resulta de "...orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, [que] investigará também crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros, se envolverem ações para impedir as investigações sobre delitos ocorridos durante o regime de exceção e cometidos por seus agentes." Quanto aos "...crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros,...", nada contra, se efetivamente foram crimes praticados após o regime militar e, portanto, ao desamparo/desabrigo temporal da Lei de Anistia, mas àquilo que foi objeto de Anistia Ampla, Geral e Irrestrita? Inadimissível!

Sobre a Lei de Anistia, José Carlos de Oliveira Robaldo, eminente Procurador de Justiça do Estado de São Paulo(atualmente aposentado) e renomado professor universitário(Mestre em Direito pela Universidade
Estadual Paulista, entre outros títulos acadêmicos), em artigo sob o título "FIM DA POLÊMICA EM RELAÇÃO À LEI DE ANISTIA"(disponível na internet e acessável pelo google - www.google.com.br), registra ali o que segue, in verbis: "...o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a dois, pôs fim à polêmica com relação à abrangência da Lei nº 6.683/79, rotulada como Lei da Anistia, quando foi reconhecido que ela é ampla, geral e irrestrita. Na nossa avaliação, respeitando os posicionamentos em contrário, isso foi bom para a Nação brasileira, em especial para a segurança jurídica do País."

Não obstante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade e a amplitude da Lei de Anistia, e consoante já registrado acima, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF tomou a iniciativa de abrir ou reabrir casos supostamente envolvendo violações de direitos humanos durante o regime militar, "...após a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, que condenou o Brasil por não ter providenciado Justiça às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas durante a repressão à Guerrilha do Araguaia, nos anos 70". Essa é a justificativa do Ministério Público Federal para a sua iniciativa, mas seria mesmo apenas isso?

Ao longo do Governo Fernando Henrique Cardoso, mas principalmente no final de seu segundo mandato, começaram a existir certas tensões nos meios militares por conta de iniciativas governamentais sobre o período do Regime de 64. Tais iniciativas - adotadas durante aquele governo - vieram crescendo de lá pra cá, dia após dia, e junto com as mesmas o aumento das tensões militares, algumas destas talvez até um pouco desproporcionais àquilo que buscavam marcar como insatisfações dentro e fora dos quartéis, embora não tenha havido nada de temerário quanto ao prosseguimento do processo democrático em nosso país, pois nunca houve quebra da chamada "legalidade". A Comissão de Anistia, criada pela Medida Provisória Nº 2.151 e instalada pelo Ministério da Justiça no dia 28 de agosto de 2001, veio ser a mais destacada e crítica daquelas iniciativas, quando se propôs analisar pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política, desde 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988.

Durante o "Governo Lula", em seus dois mandatos persistiram tensões militares, igualmente sem ameaças ao Estado Democrático de Direito, mas apenas como reações à sua "política salarial" para o pessoal da ativa e os reformados da área, até que, quase no final do segundo mandato se fez forte e preocupante a reação de oficais das três forças com o 3ºPlano Nacional de Direitos Humanos. Para o retorno da normalidade, especialmente na cúpula militar, a chefia do Poder Executivo contou com a liderança do então ministro da Defesa, Nelson Jobim, que negociou uma solução relativamente satisfatória para ambos os lados - o dos quartéis e o da política governamental responsável por aquele plano, então sob a coordenação do agora ex-ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -, e ali foi distencionada a reação castrense, que já ameaçava virar uma crise militar.

Com a sucessora de Lula, a atual presidenta Dilma Rousseff, as tensões militares vieram aumentando desde o início de seu governo, ainda por conta de renovadas insatisfações com a política salarial dos militares, mas também com alguns cortes impostos pelos ministérios do Planejamento e Fazenda nos orçamentos das Forças Armadas. E o passado político dela - da presidenta -, de ex-guerrilheira e militante ativa na luta armada durante o período mais crítico do Regime de 64, não colabora, mesmo com um diplomata de carreira, Celso Amorim, à frente do ministério da Defesa. Ali, até agora ele não revelou a sua cantada e recantada competência gerencial e negociadora, principalmente depois que se concretizou, no plano legislativo, a Comissão da Verdade, originariamente um projeto de lei apresentado no governo Lula ao Congresso Nacional, e que, como tal veio ser sancionada, após a respectiva aprovação parlamentar, virando lei, pelas mãos da Dilma. Sobre a mesma Comissão da Verdade, dia desses o ministro Amorim declarou à imprensa que tal colegiado funcionará na sua integralidade, inclusive com a observância da própria lei que a criou, com relação às previsões acerca da Lei de Anistia.Porém, as aparentes boas intenções do governo sobre o tema, a "esta altura do campeonato", não reduzem as insatisfações e as tensões, dali originadas, nos quartéis.

Por último, para aumentar as sempre tensas relações entre militares e governo(historicamente, e desde o Império - em muitas de suas fases -, que as passou para a República, e nesta, após sua proclamação, em 1889, vem se alternando em/com períodos positivos e negativos, mesmo ao longo dos 21 anos do Regime de 64, para depois, um pouco à frente do mesmo - 10 anos, precisamente, contando-se de 1985 a 1995 -, seguir pelos dois mandatos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que as transmitiu aos dois mandatos do Lula, o ex-líder sindical levado à Presidência, que lá as ampliou e igualmente as transmitiu a Dilma Rousseff, sua sucessora), que não é apenas e simplesmente o Poder Executivo, mas toda a máquina do Estado que o conduz - conforme expressado em vários trabalhos deste articulista, por um ponto de vista jurídico, e talvez os militares não pensem diferente, estrategicamente -, a matéria jornalistica na edição de 08 de março de 2012 do jornal "O Estado de São Paulo", sob o título "MPF cria grupo para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", dando quase uma certeza, a parcelas consideráveis das Forças Armadas, de que há um forte clima de revanchismo no ar, e assim se acentuando dos anos 1990 aos nossos dias.

A sugerida magnitude dessa iniciativa do Ministério Público Federal, de formar grupos de trabalho para "...investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", talvez venha se confirgurar como perspectiva política negativa, mais grave e ameaçadora para os militares, de modo geral, do que a própria Comissão da Verdade, se esta limitar-se a observar e a funcionar dentro parâmetros legais que a criou. Mas há até quem pense que a mesma fará um trabalho preparatório para o MPF, que a pretexto de "executar" uma sentença internacional contra o país, no âmbito dos direitos humanos, já começa a trabalhar..., e assim estaria apto ao recebimento das conclusões - relatórios..., especialmente - daquela comissão. Como não pensar, então, na efetiva existência de um contexto de revanchismo?

5.O MPF frente ao "cadáver da Ditadura Militar", hoje: ficção ou realidade? Antes desse quadro, a história que o envolveu.

A Ditadura Militar, filha adulterina de um experiente e vivido marechal do Exército(que se dizia democrata e que fora casado com uma senhora homônima de um país vizinho - Argentina) com uma velha República - morta ao parí-la, teria nascido gloriosamente no dia 31 de março de 1964(à época, diziam ter sido data inventada pela célebre e célere criatividade paterna, como solução a uma repentina resistência familiar à verdadeira - 01/04/1964, o dia da mentira -, logo vista como prejudicial ao seu vislumbrado futuro), quando imediatamente destronou o playboy e populista pampeiro, ao receber sob a sua infanta cebecinha a coroa republicana, sob tutela do seu genitor, que a guiaria em seus primeiros passos... Muito antes de o pai partir para o nada - num até hoje inexplicável acidente aéreo no interior do Ceará, ao chocarem-se dois aviões no ar -, porém, ao sair do castelo - ou melhor do palácio em que viviam juntos - ele a deixaria sob os cuidados de um amigo de farda, também marechal do Exército.

Mesmo orfã de pai e mãe, aquela menina que muitos inimigos da família, poderosos ou não, mas sempre muito perigosos - quase todos -, e que assim queriam dominá-la, quando não tê-la, ou vê-la morta, pelas costas ou de frente mesmo, rapidamente foi crescendo e tomando gosto pela vida. Dali a pouco a garota começou a brigar muito para mantê-la - a vida -, a um ponto extremo de ir fazendo cada vez mais inimigos, bons e maus, que então saíam às ruas..., abertamente ou às escondidas, mas sempre enraivecidos, armados ou não para matá-la. Reuniam-se ou juntavam-se aos milhares e milhares, não poucos até bem-intencionados, ou apenas inocentes úteis, pois a maioria dessa massa desconhecia as suas boas intenções para com os tempos presente e futuro.

Tantos eram os problemas que a inquieta Ditadura Militar causava, com a sua determinação em permenecer viva e lutando pelo seu trabalho de limpeza ideológica, principalmente..., que o velho marechal - aquele mesmo que substituíra seu genitor como seu segundo guia e tutor - adoeceu, e imediatamente veio a sofrer um acidente vascular cerebral - o famoso avc -, ao que parece, dali falecendo. Porém, ainda em sua convalescença puseram um triunvirato - ou melhor, uma junta de tutores - no lugar dele, mas por breve tempo, eis que a família escolhera um guia rígido e inflexível para orientar a vida da mocinha. Esse guia e tutor concluiria com ela, em cinco anos, principalmente a íntegra de um plano de completa limpesa ideológica, anteriormente traçado, não sem antes enfrentar duríssimos desafios, quase todos vencidos, inclusive o maior de todos, que foi o de livrar a pátria dos que queriam beber o sangue das criancinhas, após matar - como fizeram alhures - os seus pais no paradão - dão, dão..., no paredão...

Na sequência, ainda vieram mais dois tutores, ou guias, ambos sempre como suportes indispensáveis para a Ditadura Militar prosseguir cumprindo o seu destino. O substituto do rígido e inflexível tinha perfil similar, mas a queridinha da família já passara a viver num tempo diferente, um pouco diferente..., que recomendava abertura política, muito embora dentro dessa estratégia - com efeito, assim pensada -, operada com altos e baixos do tutor, ou guia, tenha havido um transitório fechamento da assembléia de moços e anciãos, para que se permitisse baixar um pacote de medidas, o qual passaria à história com o apelido que lhe dera o povo: pacote de abril, por ter sido neste mês que ocorrera o ato institucional correspondente.

O tutor, ou guia seguinte da DM, um cavalariano que preferia o cheiro do equino ao de todos os racionais do território, viria ser também aquele que a veria morrer..., dias antes dela completar a maioridade civil - 21 anos, à época. Porém, isso fora previsto, ante os tempos tumultuados e já insustentáveis para a moça que se aproximava da fase adulta da vida, mas sem poder casar com quem ela tanto flertara e paquerara, desde os tempos de menina: o povo. O fato foi que este dela abusara de vez, e assim seguiria os seus adversários e inimigos, para abatê-la, irreversível e definitivamente, mas não na cama, e sim naquela mesma assembléia de moços e anciãos, que para lá foram juntos com esse único propósito, todos com lenços no nariz, pelo mal cheiro da/na casa.

Ali mataram-na, com a derrota imposta ao pretenso tutor, ou guia indicado - um civil que mal podia sair a passeio..., tantos eram os ovos podres que atiravam-lhes sobre a cabeça -, após as ruas e as praças determinarem que assim fosse, e o fizeram..., no dia 15 de janeiro de 1985. Porém, o seu sepultamento deu-se apenas após dois meses - longos e cheios de expectativas -, em 15 de março, um dia tumultuado em Brasília, e de muitas surpresas, algumas até vindas junto com o temor generalizado - embora contido e silencioso... -, de que ela queria reencarnar, para permanecer no palácio, então ja praticamente ocupado pela Nova República - sua transitória substituta, em outros trajes. Mas não reencarnou, apesar de toda a improvisação que teve de ser feita..., para enfrentar e impedir a ocorrência do absolutamente indesejável.

Transcorridos 27 anos da morte da Ditadura Militar, e depois de longa e continuada pacificação nacional..., esta construída ao decurso de todos esses anos, que assistiram ao perdão recíproco e negociado - e à sua confirmação social; jurídica... -, pelos reconhecidos excessos de ambos os lados, nas guerras política e militar travadas, eis que agora vem o Ministério Público Federal propor a realização de um trabalho de legista no cadáver da falecida. Assim, os que o fazem querem desenterrá-la e abrir as suas entranhas..., hoje inevitavelmente apodrecidas(no mínimo), aquelas mesmas entranhas que deram nova vida à sua consorte - dele MPF, óbvio, e por tabela ao próprio também, conforme acima registrado - ou seja, a Justiça Federal(renascida por graça da "Redentora" - o cognome da dita cuja, no já distante ano de 1965, após ter sido assassinada em 1937, no Estado Novo, pelo "baixinho", que ali desfez a estrutura originária de princípios da República), a pretexto de promover a execução de uma sentença internacional contra o país, a qual sabe-se muito bem em que contexto foi lavrada.

Então é isso aí: os procuradores da República, "filhotes" institucionais da Ditadura Militar, e tão carentes de legitimidade democrática e republicana -consoante registros anteriores - quanto a consorte Justiça Federal(uma das filhas institucionais da "Redentora", entre outras...), como de resto todo o Poder Judiciário - segundo interpretação literal e sistemática da Carta Política -, assim..., querem fazer o papel conjunto e articulado, em grupos de trabalho, de legistas retardatários, para abrir as entranhas da falecida(que é mãe adotiva deles, como acima registrado), ou do que restar dela no túmulo da história, para executarem aqui uma sentença internacional contra o país, esta notoriamente lavrada por interesses endógenos e exógenos oportunistas, poderosíssimos e inconfessáveis? Se tal iniciativa não é revanchismo, no caso, o que é revanchismo? Ou é fenômeno que existe apenas nas fantasias paranóicas daqueles que prenderam e levaram para o pau-de-arara uma então guerrilheira - dentro da luta contrarevolucionária então travada -, que hoje é a presidenta do Brasil?

6. Conclusão

No Estado Democrático de Direito, além da independencia entre os poderes, o principio da legalidade é uma das "pedras angulares" do sistema jurídico que o insere, mas o da impessoalidade, seu irmão hipócrita(pois filho da hipocrisia, por óbvio, eis que o Estado ainda não é inteiramente "governado" pelo computador, com os seus softwares "para tudo"...) é apenas uma peça de ficção jurídica a mais, como várias outras..., que infelizmente pode ser manipulada na interpretação dos textos legais. Assim, não seria mais adequado para a paz social e os legítimos interesses do país, principalmente depois do pronunciamento do Supremo sobre a Lei da Anistia, se isto for considerado pelo governo - agora!-, enquanto máquina do Estado que o conduz?

(*) - Advogado, articulista e escritor

quarta-feira, 7 de março de 2012

Anápolis deve ser reintegrada ao Estado laico e republicano, integralmente.



Láurence Raulino(*)

O jornal Correio Braziliense desta quarta-feira, na página 8 de sua edição deste 07 de março de 2012, nos traz uma curiosa e bizarra matéria sob o título "Anápolis proíbe aborto autorizado pela Justiça" . O texto gira em torno de assunto abordado logo no primeiro parágrafo, e versa do seguinte:

"Uma emenda aprovada pela Câmara Municipal da cidade, distante 160km de Brasília, suprimiu o artigo 228 da Lei Orgânica do Município (Loma), que previa a realização do aborto legal pelos hospitais públicos. A mudança teve o apoio dos 15 vereadores de Anápolis, incluindo o autor do projeto, Pedro Mariano (PP).Por se tratar de uma alteração na Loma, não é necessária a sanção do Executivo. Portanto, a norma vale desde a noite de segunda-feira,..."

Pelo que se depreende da matéria do Correio Braziliense, o edil que foi o autor da polêmica emenda supressiva à Lei Orgânica de Anápolis é um líder católico bastante conservador, que não transige com a fé e os seus preceitos, mesmo em assuntos e temas protegidos pelo interesse público - o artigo 28 do Código Penal determina que não se pune aborto praticado por médico, caso não haja outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez resulta de estupro, havendo consentimento da gestante -, pois declara, ainda segundo o prestigiado diário de Brasília, que, em caso de estupro, a mulher estuprada tem que assumir o filho gerado, que não teria culpa pelo crime, de responsabilidade do estuprador, o único a ser punido...

Prosseguindo, a matéria do Correio Braziliense informa que o advogado Henrique Tibúrcio, presidente da OAB-GO, vai "...recorrer à Justiça para anular os efeitos dessa lei ou para deixar claro que o município, embora tenha suprimido o trecho da lei orgânica que tratava do assunto, continua obrigado a prestar o atendimento”, segundo declaração do próprio, que ainda observa: “Essa norma é inconstitucional na medida em que dificulta o acesso a um atendimento que já está garantido, independentemente de o poder público concordar ou não com o aborto nessas condições."

Deve ser observado que a alteração legislativa processada na Lei Orgânica do Município pela Câmara Municipal de Anápolis não desautoriza apenas o aborto daquele modo e forma que vem sendo objeto de questionamentos, por parte tanto dos que são contra quanto dos que são a favor da prática, e que assim põe grupos feministas e determinados profissionais da área de saúde em sua defesa, de um lado, e grupos religiosos, principalmente católicos, juntos com a Igreja Católica, de outro lado. Não, o caso de Anápolis torna-se mais grave e inusitado em razão de ser uma medida legislativa municipal que coloca-se em oposição ao próprio ordenamento jurídico da pátria brasileira, ou seja, da República Federativa do Brasil - por sua Carta Política, no que concerne ao direito de todos à saúde, pelo Código Penal(Art.28), destacadamente, bem como em previsões outras, nos mais diversas diplomas legais do direito infraconstitucional -, ao desautorizar o aborto legalmente permitido.

Ou seja, a iniciativa da Câmara Municipal de Anápolis confronta o ordenamento jurídico do país, em clara e inequívoca desobediência à própria Carta Política e ao Código Penal, especialmente, e dali abre um perigossíssimo precedente político, revestido no acintoso desrespeito às normas jurídicas nacionais, de um modo tal que, por via transversa, rompe com o próprio pacto federativo, o que não é admissível, sob nenhuma hipótese, pois o município, embora goze de autonomia - que é relativa -, integra um ente federativo - o Estado de Goiás, no caso -, o qual, por óbvio, não goza de soberania, igualmente a um país..., como a República Federativa do Brasil, a única pessoa jurídica de direito público internacional do Estado brasileiro.

Ademais da gravidade do problema jurídico-político apontado no parágrafo imediatamente acima, há ainda a questão religiosa assumida pela Câmara Municipal de Anápolis, absolutamente incompatível com o caráter laico e republicano do Estado brasileiro. Isso significa que, embora assegure a livre manifestação do pensamento e a plena liberdade de expressão, nos limites da lei, ademais do direito assegurado a todos de se professar qualquer religião, fé, etc, ou não, nenhuma instituição pública estatal, de qualquer um dos tres planos federativos - União, Estados e Municípios - poderá promover a defesa ou os interesses desta ou daquela religião, fé... -por assim dizer... -, embora aos seus dirigentes - os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário -, aos servidores públicos e aos cidadãos, indistintamente, de modo geral, seja assegurado o direito irrestrito de professar qualquer fé religiosa, filosófica, etc, ou mesmo fé nenhuma.

Sabe-se que "aborto" é assunto polêmico, e, portanto, extremamente controvertido, mas esse caso de Anápolis extrapola o debate que hoje se trava no âmbito da sociedade brasileira, como registrado acima, e que vem sendo objeto de questionamento judicial, com destaque para uma demanda ainda inconclusa na Corte Suprema do país, ou seja, no Supremo Tribunal Federal, o qual terá de se manifestar definitivamente, ou não, sobre o assunto nos próximos dias, na questão dos anencéfalos. Quanto a isso, há de se acreditar, por induvidoso, em princípio, e plenamente razoável, que o julgamento do STF dar-se-á com base no conhecimento científico, muito embora, segundo nos parece..., ainda não tenha posição conclusiva sobre o tema, mas a fé religiosa, especialmente, não transige com o problema dali originário, e assim tenta submeter o Estado laico e republicano(o ex-procurador-geral da República Claúdio Fonteles, assumidamente católico e conservador quanto à questão do aborto, tentou fazer valer a sua fé ali), como se fez na bela e progressista - em especial materialmente falando, eis que não mais em todos os aspectos da vida política e social, e isto é lamentável, mas forçoso observar, nas circunstâncias... - cidade goiana, segundo a matéria do Correio Braziliense.

Pessoalmente, ainda não tenho posição conclusiva sobre "o tema do aborto", pois aguardo uma definição da ciência quanto ao efetivo e induvidoso início do ser humano, como tal e conceitualmente..., dentro ou fora do ventre materno, conforme se permite originá-lo, Brasil adentro e mundo afora. Não obstante, eu não posso admitir, como razoável e politicamente coerente que um Estado laico e republicano, no caso a Republica Federativa do Brasil, por qualquer uma de suas unidades federativas, ou por quaisquer de suas partes, então, venha assumir a defesa de determinada igreja; seita; fé... Mas, infelizmente, o nosso país parece caminhar rumo àquilo que poderia ser visto como um indesejável "Irã cristão", com tantos governantes - administradores, magistrados, parlamentares... -, partidos políticos e instituições voltados à defesa de convicções católicas; evangélicas/protestantes; umbandistas... Isso, óbvio, vai contra a Constituição e os seus fundamentos.

Vamos buscar, então, reverter essa tendência maléfica aos interessess republicanos, mas apenas pelas saudáveis guerras jurídica e de mobilização da cidadania, começando logo por Anápolis, que deve ser literalmente reintegrada à União e à República Federativa do Brasil, das quais foi de certo modo apartada, em desfavor de muitos e relevantes interesses, imediata e principalmente das mulheres, das mais pobres e sem meios..., que não os do Estado(no caso o Município de Anápolis), apenas, para defendê-las..., de uma gravidez indesejada, como no caso de um estupro, segundo o previsto no Código Penal Brasileiro, ali "revogado", por sua Câmara Municipal.

(*) - Advogado, articulista e escritor.

segunda-feira, 5 de março de 2012

"Vivi"









Láurence Raulino(*)


O que há entre nós, gata?
Sei que na real..., ainda nada, e talvez nunca...
pois em nosso caminho se pôs a fé
aquela mesma que salva, mas também mata;
quando não..., o coração trunca
separando um homem e uma mulher.

Então não é o espaço
nem muito menos, ao inverso do que parece, o nosso tempo
aquilo que nos mantém distantes.

Sim, batendo mais forte que o aço
aqui dentro da "fábrica" ou lá fora, no sino do templo
a fé desfaz..., mesmo de sentimentos constantes

Quisera o meu coração ateu,
sem Deus, mas cheio de amor
poder mostrar ao teu
que por ti ele tem viril ardor

Assim, embora descrente,
eu não perco a esperança
de que a qualquer hora dessas tu deixas
penetrar na tua toda a força da minha mente
fazendo em ti aquela desejada e indispensável mudança
igual a que a Rita Lee já tarde pensou, entre ela e o Raul Seixas.


(*) - Advogado, articulista e escritor(além de poeta, pelo visto, né?)

Twittadas na última sexta-feira, 03/03, sobre a crise militar




Láurence Raulino(*)



LaurenceRaulino láurence raulino
Então, a OAB jamais poderia entrar nesse jogo de vingança da esquerda marxista e apostar com a Dilma e o Tarso Genro contra a Lei da Anistia
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LaurenceRaulino láurence raulino
Atuando no Movimento Estudantil no final dos anos 1970, lembro q/a OAB negociou c/o regime de 64 a anistia, e assim ñ poderia voltar atrás..
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LaurenceRaulino láurence raulino
O fogo da revanche é originário dos porões do PT, mas lideranças recalcadas, como a própria Dilma e o Tarso Genro a alimentam perigosamente.
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LaurenceRaulino láurence raulino
Ñ podemos deixar de lembrar q/a Lei da Anistia foi recepcionada pela Constituição, conforme o STF, o q/mata as pretensões revanchistas...
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LaurenceRaulino láurence raulino
Assim, estamos mobilizando a sociedade civil p/se manifestar contra a política de revanchismo e os seus riscos p/o Estado de Direito...
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LaurenceRaulino láurence raulino
E hj esse risco é centralizado na política de revanchismo contra os militares, e essa estúpida "Comissão da Verdade(?)" é o símbolo disso aí
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LaurenceRaulino láurence raulino
Mesmo q/esse risco seja uma aposta patrocinada p/dirigentes do Estado Democrático de Direito, c/destaque da atual ocupante da Presidência.
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LaurenceRaulino láurence raulino
Como povo, lutamos muito pela volta do Estado de Direito Democrático, e ñ iremos permitir q/a sede de revanchismo ponha-o em risco, Nunca!
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LaurenceRaulino láurence raulino
As instituições democráticas ficaram fortes c/o Estado Democrático de Direito, mas o excesso de confiança da Dilma a faz brincar c/fogo....
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LaurenceRaulino láurence raulino
Mas o q/faz a ex-terrorista c/os de farda e os de pijama? Procura desnecessariamente impor s/autoridade e amplia a crise miitar da revanche
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LaurenceRaulino láurence raulino
Como uma ex-terrorista q/assumiu o poder no Brasil, p/governar em paz c/os quartéis a Dilma deveria exercer s/autoridade sem enfrentamento
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LaurenceRaulino láurence raulino
C/essa sua necessidade de demonstrar autoridade sobre os quartéis, Dilma amplia a crise militar em curso, nascida c/o revanchismo no poder..
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LaurenceRaulino láurence raulino
As insatisfações nos quartéis, e fora deles, c/a ex-terrorista: "Crise entre Dilma e militares...", in http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,crise-entre-dilma-e-militares-coloca-comandantes-em-saia-justa,843323,0.htm via @estadao

(*) - advogado, escritor e articulista.

sexta-feira, 2 de março de 2012

O NOSSO CAMINHO COMO NAÇÃO DEMOCRÁTICA(opinião do articulista durante a campanha eleitoral de 2010, publicada em seu site, então - www.procurador-raulino.com.br - , e que continua valendo neste momento, e igualmente para o futuro da vida nacional)




Láurence Raulino(*)


No debate que a TV Bandeirantes realizou entre os principais candidatos a Presidente da República, no início de agosto deste ano de 2010, o inabalável e persistente Plínio de Arruda Sampaio, candidato ao cargo pelo PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, e ainda líder daquilo que restou da velha esquerda marxista no Brasil, ao referir-se à senadora Marina Silva – também candidata ao mesmo cargo, pelo PV - Partido Verde –, a tomou por ecocapitalista, epíteto que pareceu quase um insulto, não por parte da eminente senadora e candidata, propriamente, mas por todos aqueles que, em nosso país, continuam nutrindo esperanças e ilusões em relação à trágica experiência que marcou o SOREX – Socialismo Realmente Existente, na metade do mundo que girava sob a lógica do “Muro de Berlim”, isso durante grande parte do século XX, e, particularmente, em nosso continente, que permanece assistindo à interminável decadência do regime cubano, com a sua férrea política de privação das “liberdades burguesas”, aos nacionais, imposta pela ditadura hereditária a Cuba, sob o pretexto de uma miríade do direito à igualdade de todos – excluídos, óbvio, a família Castro e a alta cúpula do Partido Comunista.

Em nosso país, por outro lado, querendo ou não Lula vem provando que o Brasil não precisa do socialismo para ser posto nos trilhos do desenvolvimento econômico, com distribuição de renda e “justiça social”, pois, pela via contrária, a do capitalismo, já devidamente civilizado – ou, melhor, em processo de civilização –, é que demonstra ser perfeitamente possível inserir parcela considerável da sua grande população no mercado consumidor de bens e serviços, única alternativa que também restou a outro gigante dos nossos dias, a China, país que havia passado por uma experiência muito mais trágica que Cuba, com a “Revolução Cultural”, de Mao Tsé-Tung, no curso dos anos de 1960, quando mais de 20.000.000(vinte milhões) de chineses foram mortos de fome, literalmente, em decorrência das inconsistentes, desastradas e inescapavelmente fracassadas políticas públicas do “grande líder”, na prática sucedido pelo modesto Teng Hisao Ping, o “pigmeu” que pôs o “Império do Meio” nos trilhos, e rumo ao futuro mais fantástico e surpreendente, eis que jamais imaginado pelo Ocidente, muito menos pelo “grande líder”, o “camarada Mao”.

O colosso chinês, com a sua recente e já superada história de fracassos (esses, além de produzidos pela mais absoluta incompetência, possivelmente foram agravados pela realidade de uma extraordinária população, dentro de um território ainda maior que o do Brasil), como nós, talvez nos sirva de exemplo, dentro do livre e desapaixonado debate democrático, e, assim, nos leve à conclusão definitiva de que o nosso caminho não é aquele traçado por Fidel Castro, nem tampouco o vislumbrado por “ridículos tiranos” (fui “clonado” pela Glória Perez, por isto faço justiça ao Caetano, na dívida dessa expressão), como o coronel Hugo Chaves, que a todo custo procura impor uma ditadura ao seu povo, com aquele delírio de um “socialismo do século XXI”, do qual os chineses querem distância, embora procurem tirar proveito e vantagens das palhaçadas do presidente venezuelano, “el herdeiro” – o portunhol aqui cai bem – de Bolívar.

A realidade e a história, no entanto, parecem não bastar àqueles que pensam como o respeitável promotor/procurador de Justiça Plínio de Arruda Sampaio, o candidato do PSOL, a quem, aliás, como a muitos outros, devemos todo respeito e consideração, embora deles divirjamos democraticamente, situação esta apenas possível aos que vivem dentro do Estado Democrático de Direito –construção jurídica/política incompatível com o socialismo e com os seus fundamentos, que são a estatização total dos meios de produção e a “ditadura do proletariado” –, contra o qual lutam todas as viúvas de Marx, Lênin e Mao Tsé-Tung. Mas com esses não caminhamos, nem caminharemos nunca em nosso país, pois o nosso caminho – a democracia, plena e efetiva, sem táticas nem estratégias gramscianas – será sempre o mesmo que o Lula, querendo ou não, vem trilhando, até agora.

(*) - advogado, escritor e articulista