domingo, 18 de março de 2012

Um caminho sem volta: Em 1985, com a ida da oposição majoritária ao Colégio Eleitoral, todos os atos do regime autoritário foram legitimados pelo que o sucedeu



Láurence Raulino(*)


1. Considerações preliminares

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou acerca da ação judicial que questionova a constitucionalidade da "Lei da Anistia", a parcela da oposição que pegou em armas para lutar contra o "Regime de 1964", juntamente com determinados setores que gravitam ou não em torno da mesma prosseguem questionando o alcance de uma lei que à época, ainda que com todas as limitações conjunturais impostas pelo regime de exceção - então vigente - foi amplamente negociada por aquele, com a oposição política, na sua expressão majoritária, bem como com os setores mais representativos da sociedade civil, a exemplo dos advogados, pela OAB - que hoje não desiste de contestá-la -, e dos jornalistas, pela ABI, principalmente, entre outros.

Quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF - a ação judicial da OAB - sobre a Lei da Anistia, em 2010, o parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, conforme registros sobre o tema, ainda na internet, na página do STF(www.stf.jus.br), então destacou que "...a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", esta que depois de decorridos quase 30 anos viria propor referida ação judicial. Agora, um recurso da mesma Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra aquela decisão da Corte, proferida em 2010, que confirmou a anistia àqueles que cometerem crimes políticos no período da ditadura militar, está na pauta do tribunal para julgamento na próxima quinta-feira, 22 de março, quando a Corte terá que decidir se os responsáveis por desaparecimentos na ditadura militar ainda podem ser processados, e a OAB sustenta que esses crimes não foram anistiados.

No recurso, a OAB argumenta que os sequestros de desaparecidos são crimes permanentes, já que as vítimas nunca foram encontradas. Dessa forma, os responsáveis não podem ser beneficiados pela Lei de Anistia, que perdoou os crimes cometidos até 15 de agosto de 1979. Nos termos da decisão tomada em 2010 pelo plenário do STF, este reconheceu a validade ampla, geral e irrestrita da Lei de Anistia. O entendimento da Corte, então, foi no sentido de que a lei perdoou todos os opositores do regime militar que cometeram crimes e também os agentes de Estado acusados de violações a direitos humanos, sem ressalvas, numa interpretação não apenas literal - anistia ampla, geral e irrestrita, mas também finalística e sistemática da Lei de Anistia Política.

Para a OAB, no entanto, o Supremo teria sido omisso em relação à tese de que os sequestros não poderiam ser perdoados, já que são crimes permanentes. A instituição também observa que a Assembleia das Nações Unidas confirmou que são considerados crimes contra a humanidade assassinatos, extermínios e todos atos desumanos cometidos contra a população civil por autoridades estatais. Segundo a Ordem, esses crimes não podem ser anistiados por leis nacionais, e ali no recurso cita decisão tomada em 2009 pelo próprio STF autorizando a extradição, para a Argentina, do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. Ele foi acusado de participar da Operação Condor, que nos anos 70 reprimiu os opositores a regimes militares da América do Sul.

2. Um equívoco insanável na tese da OAB

A tese da OAB de que o Supremo teria sido omisso em relação aos crimes de sequestro, que não podem ser perdoados, já que são crimes permanentes, reveste-se de completo e insanável equívoco, pois desconsidera o contexto histórico e político em que se deu a "Lei da Anistia", destacado no parecer do eminente procurador-geral da República, que ali observou ter a mesma sido precedida de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ademais desse aspecto contextual registrado no documento da Procuradoria Geral da República, também há outro tão relevante quanto esse posto de destaque histórico, e diz respeito ao fato inquestionável de que o fim do Regime de 1964 - ao contrário daquilo que se deu com a ditadura getulista do "Estado Novo", em 1945, por exemplo - não decorreu de uma hipotética deposição do "ditador de plantão" - à época, o general João Figueiredo -, mas como resultado de um longo processo de transição política, iniciado ainda antes do fim do regime(durante o "Governo Geisel", precisamente) e concluído, em sua fase pre-democrática, em março de 1985, com a posse do então senador José Sarney, eleito no "Colégio Eleitoral" em 15 de janeiro de 1985 vice-presidente da República, na chapa de oposição encabeçada pelo ex-governador de Minas Gerais Tancredo Neves, impedido de tomar posse na Presidência por problemas de saúde.

Ou seja, a passagem do regime de 1964 para a "Nova República" - a transição pós-ditadura - não decorreu de ruptura abrupta e traumática com a ordem vigente(como em 1889, com a substituição do Império pela República, que começou logo expulsando o imperador Pedro II do país; como em 1930, quando o senhor Washington Luís, então presidente da República, foi deposto pelo movimento revolucionário liderado por Getúlio Vargas, que depois expulsaria aquele do país, logo à saída dele da prisão; como se daria posteriormente com o próprio Getúlio Vargas, deposto sem ser preso, em 29 de outubro de 1945), à medida em que a oposição majoritária, após o fim do "Movimento das Diretas Já", com a derrota parlamentar da proposta de emenda constitucional que restabelecia eleições diretas para presidente da República - a "Dante de Oliveira", registrou chapa e compareceu ao "Colégio Eleitoral" - aceitando as "regras do jogo", portanto, e ali derrotou o "candidato da situação", o senhor Paulo Maluf.

Se a oposição majoritária em 1985, ao invés de ir ao "Colégio Eleitoral", após registrar chapa de candidatos a presidente e vice-presidente da República, e assim aceitando "as regras do jogo", tivesse anteriormente prosseguido no "Movimento Diretas Já!", e por este chegado ao limite da deposição do general João Figueiredo da Pressidência da República(como à época se chegou a cogitar), nessa hipótese, de nada teria valido toda a transição operada dentro da ditadura, desde o "Governo Geisel", e assim teria inescapavelmente havido ruptura traumática, de um regime para outro, o que validaria a tese da OAB, quanto aos crimes de sequestro, ou até mesmo quanto a todos os outros, na questão originária e já superada da ADPF, pelo julgamento do Supremo, questionando a "Lei da Anistia". Eis claro, portanto, o insanável equívoco contido na tese da OAB quanto aos crimes de sequestro, analisados fora do contexto histórico e político crucial, o de 1985.

Então, ao desistir de prosseguir com o "Movimento das Diretas Já!", após a derrota da pretendida "Emenda Dante de Oliveira", a oposição majoritária, ao deixar de depor o general João Figueiredo e aceitar as regras do "Regime de 1964", para registrar chapa de candidatos e disputar a Presidência, pela via indireta, no "Colégio Eleitoral", ali, naquele instante..., todos os atos do regime autoritário seriam na sequência - e o foram, efetivamente, legitimados pelo que o sucedeu, ou seja, a "Nova República." Aí, política e juridicamente, uma segunda vez - a primeira vez teria sido em 1979, nos antecedentes e na própria sanção da "Lei da Anistia" - em que se sustenta a validade plena da anistia ampla, geral e irrestrita da lei que a instituiu.

3. Alguns aspectos políticos e jurídicos da "Lei da Anistia"

Na tese da OAB sobre a exclusão na "Lei da Anistia" dos crimes de sequestro, a instituição observa que a Assembleia das Nações Unidas confirmou que são considerados crimes contra a humanidade assassinatos, extermínios e todos atos desumanos cometidos contra a população civil por autoridades estatais. Uma observação equivocada no âmbito do debate político e jurídico que ora se desenvolve, nos planos jurídico e político, como se demonstrará a seguir.

Ora, mesmo considerando-se o caráter autoritário do "Regime de 1964", com o seu viés ideológico de direita e claramente ditatorial(muito embora sempre reconhecido mundo afora, por quase todos os países membros da ONU, inclusive pela própria organização, da qual o Brasil, desde o pós-guerra, nunca deixou de fazer parte...), pelas restrições impostas ao exercício das liberdades, destacadamente, o contexto político em que se deu o enfrentamento ao Estado(fosse o mesmo legítimo ou não - e de fato e direito não era), pelos grupos armados que queriam transformá-lo em uma ditadura de esquerda marxista-leninista, não autoriza a OAB comparar a guerrilha urbana empreendida pelas várias organizações terroritas, que também sequestravam, assaltavam bancos e faziam reféns, matavam inocentes ou não, etc, como vítimas de crimes praticados contra a humanidade, eis que naquele enfrentamento do Estado brasileiro, muito embora autoritário - ou ditatorial, como se queira -, não se praticou assassinatos, extermínios e atos desumanos contra a população civil, mas contra aqueles mesmos grupos terroristas que queriam destruí-lo, ou transformá-lo em Estado socialista. Ali, foi pura e simplesmente autodefesa, operada na forma de reação armada, a qual, exercida e vitoriosa, livrou o país de ser hoje uma "Grande Coréia do Norte", ou uma porção delas; uma "Grande Cuba", ou uma porção delas, atrasadas e desagregradas. Alguém duvida da plausibilidade dessa hipótese?

Assim, nem mesmo as operações militares desenvolvidas pelo regime ditatorial em áreas rurais, em especial na primeira metade dos anos 1970 - inclusive, e destacadamente, na "Região do Araguaia", naquela que ficou conhecida como "Guerrilha do Araguaia" - podem ser consideradas como oportunidade para práticas de crimes de extermínio e atos cometidos contra a população civil, porquanto todos ali estavam em área de conflito armado, planejado e promovido pela guerrilha do PC do B, e a serviço da mesma. Eventuais excessos, havidos de lada a lado, não poderiam ser excluídos da "Lei da Anistia" de 1979. Ali o Estado brasileiro, embora autoritário, atuou contra a guerrilha armada e todos os seus recursos, não simplesmente contra a população civil. E se esta, em parte ou totalmente foi atingida, sem ter qualquer participação na guerrilha comunista, o foi residualmente, pelos mesmos excessos naturais a uma guerra, seja neste ou em qualquer outro continente.

Dali, como deixar de fora da "Lei da Anistia" os sequestros eventualmente praticados pelo Estado brasileiro, à época, nos enfrentamentos contra os guerrilheiros em áreas urbanas e rurais?

4. Os casos Battisti e Curió: dois pesos e duas medidas, aqui e lá fora

Antagonistas ideológicos, Cesare Battisti - o ex-terrorista e assasino italiano abrigado no Brasil - e Sebastião Rodrigues de Moura, o "Coronel Curió", são dois exemplos de pesos e medidas distintos de perseguição penal pelo Estado e por organizações internacionais.

Battisti, pária internacional processado e condenado em sua pátria - pela execução de quatro cidadãos e pais de família da "península" -, a Itália, nação amiga e irmã, teve a sua extradição negada pelo Supremo Tribunal Federal, sob protestos generalizados da sociedade e dos meios diplomáticos do Estado italiano, que ali não receberam, desde então, qualquer apoio ou solidariedade da ONU pela negativa brasileira. Enquanto isso, essa mesma ONU faz gestões junto ao governo brasileiro para que a justiça do país - já com pronta acolhida do Ministério Público Federal, que dias atrás o denunciou à Justiça Federal, embora até o presente sem o êxito pretendido e esperado - volte a processar Sebastião Curió, um cidadão anistiado e absolvido. São ou não dois pesos e duas medidas? E o que há por trás disso aí?

5.CONCLUSÃO

A passagem do regime de 1964 para a "Nova República" - a transição pós-ditadura - não decorreu de ruptura abrupta e traumática com a ordem vigente, à medida em que a oposição majoritária, após o fim do "Movimento das Diretas Já", com a derrota parlamentar da proposta de emenda constitucional que restabelecia eleições diretas para presidente da República - a "Dante de Oliveira", registrou chapa e compareceu ao "Colégio Eleitoral" - aceitando as "regras do jogo", portanto, e ali derrotou o "candidato da situação", o senhor Paulo Maluf.

Então, ao desistir de prosseguir com o "Movimento das Diretas Já!", após a derrota da pretendida "Emenda Dante de Oliveira", a oposição majoritária, deixando de depor o general João Figueiredo, aceitou as regras do "Regime de 1964", ao registrar chapa de candidatos e disputar a Presidência, pela via indireta, no "Colégio Eleitoral". Ali, naquele instante..., todos os atos do regime autoritário seriam, na sequência - e o foram, efetivamente - legitimados pelo que o sucedeu, ou seja, a "Nova República", a que antecedeu e preparou a ordem da vigente Carta Política.

(*) - advogado público, articulista e escritor, é autor do livro DIREITO & POLÍTICA, publicação de 2010 da Editora NELPA L. DOWER, de São Paulo, SP.

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