quinta-feira, 8 de março de 2012

O Ministério Público e o paradígma republicano no contexto do revanchismo



Láurence Raulino(*)


1.Na mídia, um destaque envolvendo assunto deste artigo

A edição de 08 de março de 2012 do jornal "O Estado de São Paulo" nos trouxe - a nós leitores, assíduos ou esporádicos, assinantes ou não do bravo "Estadão" - matéria de "Política", sob o título "MPF cria grupo para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", desde ali nada surpreendente, e assim muito menos quando se adentra no conteúdo, ao se proceder à leitura do texto, cujo primeiro parágrafo é logo esclarecedor, conforme a transcrição que segue, in verbis:

"O Ministério Público Federal anunciou nesta quarta-feira, 7, a criação no Rio de Janeiro do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, para investigar violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil e processar criminalmente os seus supostos autores. O GT, criado por orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, investigará também crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros, se envolverem ações para impedir as investigações sobre delitos ocorridos durante o regime de exceção e cometidos por seus agentes."

Prosseguindo, a matéria jornalística detalha o assunto, sempre como segue, in verbis:

"A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF é um órgão nacional do MPF. Sua decisão, no fim do ano passado, foi tomada após a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, que condenou o Brasil por não ter providenciado Justiça às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas durante a repressão à Guerrilha do Araguaia, nos anos 70."
"A iniciativa da 2ª Câmara levou à criação de grupos de procuradores federais, coordenados a partir de Brasília, nos Estados de Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, onde o MPF já investigava alguns casos de violação. A Procuradoria no Rio de Janeiro, agora, se junta às investigações. No próximo dia 12, no Distrito Federal, haverá uma reunião de procuradores empenhados nas apurações."

Aqui encerra-se a transcrição da matéria jornalística, para proceder-se à análise do conteúdo e dos seus desdobramentos discursivos. Assim, segue-se para o título deste artigo, ou, mais precisamente, para aquilo que pode se considerar a sua primeira parte, como expresso: "O Ministério Público e o paradigma republicano..." O "contexto do revanchismo" virá na sequência, mas desde já observa-se que serão feitas diferentes considerações ao longo do texto, tomadas por imprescindíveis, ainda que possam parecer divagações. Buscar-se-á, com as mesmas, no entanto, contextualizar o discurso aqui articulado com a matéria jornalística, um modo de o articulista enfrentar o desafio de desenvolver o próprio discurso, como originalmente proposto, no mesmo título, acima.

2.Breves considerações teóricas sobre aspectos do assunto intitulado e ora articulado

Não é preciso ter conhecimento jurídico, muito menos qualquer formação em direito para saber - pois qualquer cidadã ou cidadão, com certo grau de escolaridade deve ter informação para o que vem a seguir... - que, ao contrário do que se passa na Monarquia, no regime republicano o poder é transitório, e a transitoriedade do poder é o seu principal fundamento, ou seja, na República não se admite a vitaliciedade de governantes no poder, como acontecia - e ainda acontece, especialmente em monarquias e reinos asiáticos, e, residualmente, mesmo em monarquias e reinos europeus, como exemplo o Reino Unido, "dirigido" pela rainha Elisabeth II, destacadamente, que "reina mas não governa" - no regime político abolido em 1889, com a proclamação da última em nosso país.

E a nossa Carta Política, promulgada em 1988 e ainda em plena vigência - apesar de muitas e muitas "emendas" -, logo em seu primeiro artigo, ao tempo em que declara ser o Brasil uma "República Federativa", constituida "em Estado Democrático de Direito", com os "fundamentos" lá elencados/relacionados - todos democráticos e republicanos -, fixa o seguinte, em seu parágrafo único, in verbis: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Ali, inovando a tradição republicana brasileira, que dizia "todo poder emana do povo e em seu nome é exercido", o último constituinte reforçou o caráter representativo da nossa República - que é óbvio nas democracias, como a nossa, mas parece que ele quis enfatizar, e o fez -, ao determinar que todo o poder, que emana do povo, por este é exercido diretamente - como nos casos de plebiscito e referendo -, ou através de "representantes eleitos", sem excluir da eleição os "representantes do povo" em nenhum dos três poderes, isso numa interpretação literal da Carta Política - com o emprego na norma da conjunção alternativa "ou", assim admitindo apenas dois meios de exercício do poder legítimo -, mas também numa interpretação sistemática, mais ampla e convergente, porquanto o Estado brasileiro é democrático e republicano. E a expressão "nos termos desta Constituição", no final do parágrafo, como eu venho afirmando há pelo menos 15 anos..., não é um terceiro meio de exercício do poder, por óbvio, porém, apenas uma previsão dos processos de instituição/constituição - pelas eleições, com as formas e os modos de se realizarem - dos poderes.

Conclui-se, dali, por inevitável, que o Poder Judiciário - da União e dos Estados -, ao escapar..., inexplicável e sorrateiramente da imposição alhures teórica e efetivamente constitucional de se constituir/formar de/por "representantes eleitos", não vem ser um poder estatal legítimo, valendo dizer, ainda, autenticamente democrático e republicano, eis que a representatividade de seus membros, por esta ordem - após a sua exclusão do processo eletivo, à frente, no mesmo texto constitucional, contraditória e paradoxalmente -, funda-se numa simples ficção jurídica, meramente; e o pior de tudo isso não é, por óbvio, o concurso público - legítimo e louvável, para substituir os partidos políticos e as suas convenções, dentro do processo de escolha dos magistrados -, mas o/a instituto/garantia da vitaliciedade, essa peça de museu - eis que originária da Monarquia, muito embora alguns queiram, inútil e irrelevantemente, admití-la como uma cópia mal feita do modelo constitucional estadosunidense("americano"), e inserta na Constituição de 1891 -, que põe o juiz brasileiro numa verdadeira redoma, ao afastá-lo do crivo das urnas, pela cidadania.

O paradigma da democracia republicana, portanto, aqui no Brasil - ou, analogamente, em qualquer outro país, mundo afora... -, segundo a nossa Carta Política, é, essencialmente, a cidadania(Art.1º, II), com a grantia do direito ao voto direto, secreto, universal e periódico(Art.60, §4º, II). Ao Poder Judiciário da União, no entanto, como também ao dos Estados, consoante já demonstrado acima, faltam os requisitos políticos que são transportados ao campo jurídico, para a configuração, seja teórica ou real, daquele paradígma. Assim, referido poder não pode ser considerado, ou havido como democrático, nem tampouco republicano, pois a sua estrutura e as suas bases políticas e jurídicas fogem completamente ao paradigma do regime político acima delineado.

Quadro idêntico ao do Judiciário envolve o Ministério Público - tanto o da União quanto o dos Estados -, e embora o mesmo não seja, rigorosa e efetivamente um poder político, tem dali o seu perfil institucional, sob o ângulo democrático e republicano, inequivocamente comprometido. Por tratar-se de uma "...instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,...", conforme o art.127, caput, da Carta Política, a carência de representatividade real, digamos assim, que descartaria a ficção jurídica presumida e subjacente, nela bem visível, a afeta igualmente. Isso se torna mais grave por ser a mesma instituição ainda incumbida de promover "...a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[.]", nos termos do artigo constitucional ora transcrito, em parte.

3.Como permite o discurso agora, segue um brevíssimo histórico institucional

Antes da atual Carta Política, o Ministério Público não tinha todas as atribuições que constam da presente. Nos estados, sem autonomia administrativa e financeira, especialmente, quando assim ainda integrava a estrutura do Poder Executivo, ao chefe do qual se reportava e estava subordinada, à instituição fora sempre reservado, com ênfase e destacadamente, a atuação histórica na esfera penal/criminal, e por ali promovia, como permanece promovendo, toda e qualquer acusação que lhe compete, contra os mais diversos agentes dos delitos, seja em ações públicas condicionadas ou incondicionadas, isso nas instâncias inferior e superiores da jurisdição. Fora da área penal/criminal, o papel de "representante da sociedade" e fiscal da lei resumia-se à incumbência de zelar pelas fundações públicas e privadas, mas desde então já tinha importância decisiva nas questões de família, ou naquelas envolvendo interesses de menores e incapazes, etc.

No que concerne ao Ministério Público da União, na página da instituição acessível na internet/web(www.mpu.gov.br), encontra-se detalhado histórico da mesma, do qual extraí-se o que se destaca a seguir, in verbis:

"Em 1951,a lei federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O MPU pertencia ao Poder Executivo."
"Em 1981, a Lei Complementar nº 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão."
"Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet, ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos."

Aos três ramos do Ministério Público da União - Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho - são conferidas diferentes, ou específicas atribuições, seja pela Carta Polítca - aquelas mais "principiológicas", digamos assim - ou pela legislação complementar/infraconstitucional, majoritariamente "operacionais." Aqui, no entanto, por força de exigência contextual, que obriga este artigo a deter-se na matéria jornalística, acima referenciada, para confrontá-la com as considerações subsequentes, todas desenvolvidas, como visto, no âmbito dos parâmetros impostos pelo seu título - do artigo, óbvio -, doravante tratar-se-á apenas do Ministério Público Federal, o ramo institucional que deu origem à própria matéria jornalística.

Embora previsto no âmbito estrutural/orgânico do Ministério Público da União, este criado no distante ano de 1951 pela lei federal nº1.341, o Ministério Público Federal, até a recriação da Justiça Federal de 1a. instância, pelo Ato Institucional Nº2, de 27 de outubro de 1965 - iniciativa do regime militar, portanto, e, por óbvio, ato do próprio, como registra o eminente Juiz Federal George Lima, do Estado do Ceará, em seu blog georgemlima.blogspot.com -, no entanto, existia apenas no papel, isso histórica e praticamente, sendo dali uma estrutura jurídico-política inanimada, por conseguinte. Ganhou ânimo, então, dentro do regime militar, que recriou a Justiça Federal de 1a. instância. Sem esta, provavelmente não existiria um Ministério Público Federal dinâmico e ativo, como o conhecemos hoje.

4.O contexto do revanchismo

Ainda que nascido praticamente no ventre da Ditadura Militar, que deu-lhe o ânimo indispensável, definitivo e efetivo com a recriação da Justiça Federal de 1a. instância, o Ministério Público Federal - como de resto todo o colosso jurídico-político que a atual Carta Política investiu no caráter de "...instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" -, inobstante, desde então vem cumprindo papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito, como oportuna e igualmente registrado, com destaque crítico deste articulista, no ensaio de sua autoria, sob o título "Paradoxos do poder:a esquerda jurídica e o voto popular ante aspectos da problemática brasileira", publicado em 18/06/2004, na conhecida e renomada revista jurídica eletrônica Jus Navigandi(www.jus.com.br) e em outros sites similares, Brasil adentro e afora.

Mas eis que agora, dando sequência a um anteriormente louvável e legítimo enfrentamento aos crimes praticados durante a ditadura militar, para, quando possível, levar os seus autores ao banco dos réus, o Ministério Público Federal, conforme a matéria jornalística acima transcrita - em parte -, vem se propondo realizar uma extemporânea cruzada "para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", e assim a empreende no instante em que cria GT - Grupos de Trabalho "para investigar violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar no Brasil e processar criminalmente os seus supostos autores" - ainda conforme a mesma matéria jornalística.

Prosseguindo, a matéria jornalística ainda informa que a criação de GT com aquela finalidade - conforme o acima registrado - resulta de "...orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, [que] investigará também crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros, se envolverem ações para impedir as investigações sobre delitos ocorridos durante o regime de exceção e cometidos por seus agentes." Quanto aos "...crimes ocorridos após a ditadura, como formação de quadrilha, sequestro qualificado, ocultação de cadáver e outros,...", nada contra, se efetivamente foram crimes praticados após o regime militar e, portanto, ao desamparo/desabrigo temporal da Lei de Anistia, mas àquilo que foi objeto de Anistia Ampla, Geral e Irrestrita? Inadimissível!

Sobre a Lei de Anistia, José Carlos de Oliveira Robaldo, eminente Procurador de Justiça do Estado de São Paulo(atualmente aposentado) e renomado professor universitário(Mestre em Direito pela Universidade
Estadual Paulista, entre outros títulos acadêmicos), em artigo sob o título "FIM DA POLÊMICA EM RELAÇÃO À LEI DE ANISTIA"(disponível na internet e acessável pelo google - www.google.com.br), registra ali o que segue, in verbis: "...o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a dois, pôs fim à polêmica com relação à abrangência da Lei nº 6.683/79, rotulada como Lei da Anistia, quando foi reconhecido que ela é ampla, geral e irrestrita. Na nossa avaliação, respeitando os posicionamentos em contrário, isso foi bom para a Nação brasileira, em especial para a segurança jurídica do País."

Não obstante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade e a amplitude da Lei de Anistia, e consoante já registrado acima, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF tomou a iniciativa de abrir ou reabrir casos supostamente envolvendo violações de direitos humanos durante o regime militar, "...após a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, que condenou o Brasil por não ter providenciado Justiça às vítimas de violações de direitos humanos ocorridas durante a repressão à Guerrilha do Araguaia, nos anos 70". Essa é a justificativa do Ministério Público Federal para a sua iniciativa, mas seria mesmo apenas isso?

Ao longo do Governo Fernando Henrique Cardoso, mas principalmente no final de seu segundo mandato, começaram a existir certas tensões nos meios militares por conta de iniciativas governamentais sobre o período do Regime de 64. Tais iniciativas - adotadas durante aquele governo - vieram crescendo de lá pra cá, dia após dia, e junto com as mesmas o aumento das tensões militares, algumas destas talvez até um pouco desproporcionais àquilo que buscavam marcar como insatisfações dentro e fora dos quartéis, embora não tenha havido nada de temerário quanto ao prosseguimento do processo democrático em nosso país, pois nunca houve quebra da chamada "legalidade". A Comissão de Anistia, criada pela Medida Provisória Nº 2.151 e instalada pelo Ministério da Justiça no dia 28 de agosto de 2001, veio ser a mais destacada e crítica daquelas iniciativas, quando se propôs analisar pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política, desde 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988.

Durante o "Governo Lula", em seus dois mandatos persistiram tensões militares, igualmente sem ameaças ao Estado Democrático de Direito, mas apenas como reações à sua "política salarial" para o pessoal da ativa e os reformados da área, até que, quase no final do segundo mandato se fez forte e preocupante a reação de oficais das três forças com o 3ºPlano Nacional de Direitos Humanos. Para o retorno da normalidade, especialmente na cúpula militar, a chefia do Poder Executivo contou com a liderança do então ministro da Defesa, Nelson Jobim, que negociou uma solução relativamente satisfatória para ambos os lados - o dos quartéis e o da política governamental responsável por aquele plano, então sob a coordenação do agora ex-ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -, e ali foi distencionada a reação castrense, que já ameaçava virar uma crise militar.

Com a sucessora de Lula, a atual presidenta Dilma Rousseff, as tensões militares vieram aumentando desde o início de seu governo, ainda por conta de renovadas insatisfações com a política salarial dos militares, mas também com alguns cortes impostos pelos ministérios do Planejamento e Fazenda nos orçamentos das Forças Armadas. E o passado político dela - da presidenta -, de ex-guerrilheira e militante ativa na luta armada durante o período mais crítico do Regime de 64, não colabora, mesmo com um diplomata de carreira, Celso Amorim, à frente do ministério da Defesa. Ali, até agora ele não revelou a sua cantada e recantada competência gerencial e negociadora, principalmente depois que se concretizou, no plano legislativo, a Comissão da Verdade, originariamente um projeto de lei apresentado no governo Lula ao Congresso Nacional, e que, como tal veio ser sancionada, após a respectiva aprovação parlamentar, virando lei, pelas mãos da Dilma. Sobre a mesma Comissão da Verdade, dia desses o ministro Amorim declarou à imprensa que tal colegiado funcionará na sua integralidade, inclusive com a observância da própria lei que a criou, com relação às previsões acerca da Lei de Anistia.Porém, as aparentes boas intenções do governo sobre o tema, a "esta altura do campeonato", não reduzem as insatisfações e as tensões, dali originadas, nos quartéis.

Por último, para aumentar as sempre tensas relações entre militares e governo(historicamente, e desde o Império - em muitas de suas fases -, que as passou para a República, e nesta, após sua proclamação, em 1889, vem se alternando em/com períodos positivos e negativos, mesmo ao longo dos 21 anos do Regime de 64, para depois, um pouco à frente do mesmo - 10 anos, precisamente, contando-se de 1985 a 1995 -, seguir pelos dois mandatos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que as transmitiu aos dois mandatos do Lula, o ex-líder sindical levado à Presidência, que lá as ampliou e igualmente as transmitiu a Dilma Rousseff, sua sucessora), que não é apenas e simplesmente o Poder Executivo, mas toda a máquina do Estado que o conduz - conforme expressado em vários trabalhos deste articulista, por um ponto de vista jurídico, e talvez os militares não pensem diferente, estrategicamente -, a matéria jornalistica na edição de 08 de março de 2012 do jornal "O Estado de São Paulo", sob o título "MPF cria grupo para investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", dando quase uma certeza, a parcelas consideráveis das Forças Armadas, de que há um forte clima de revanchismo no ar, e assim se acentuando dos anos 1990 aos nossos dias.

A sugerida magnitude dessa iniciativa do Ministério Público Federal, de formar grupos de trabalho para "...investigar crimes da ditadura e processar os supostos autores", talvez venha se confirgurar como perspectiva política negativa, mais grave e ameaçadora para os militares, de modo geral, do que a própria Comissão da Verdade, se esta limitar-se a observar e a funcionar dentro parâmetros legais que a criou. Mas há até quem pense que a mesma fará um trabalho preparatório para o MPF, que a pretexto de "executar" uma sentença internacional contra o país, no âmbito dos direitos humanos, já começa a trabalhar..., e assim estaria apto ao recebimento das conclusões - relatórios..., especialmente - daquela comissão. Como não pensar, então, na efetiva existência de um contexto de revanchismo?

5.O MPF frente ao "cadáver da Ditadura Militar", hoje: ficção ou realidade? Antes desse quadro, a história que o envolveu.

A Ditadura Militar, filha adulterina de um experiente e vivido marechal do Exército(que se dizia democrata e que fora casado com uma senhora homônima de um país vizinho - Argentina) com uma velha República - morta ao parí-la, teria nascido gloriosamente no dia 31 de março de 1964(à época, diziam ter sido data inventada pela célebre e célere criatividade paterna, como solução a uma repentina resistência familiar à verdadeira - 01/04/1964, o dia da mentira -, logo vista como prejudicial ao seu vislumbrado futuro), quando imediatamente destronou o playboy e populista pampeiro, ao receber sob a sua infanta cebecinha a coroa republicana, sob tutela do seu genitor, que a guiaria em seus primeiros passos... Muito antes de o pai partir para o nada - num até hoje inexplicável acidente aéreo no interior do Ceará, ao chocarem-se dois aviões no ar -, porém, ao sair do castelo - ou melhor do palácio em que viviam juntos - ele a deixaria sob os cuidados de um amigo de farda, também marechal do Exército.

Mesmo orfã de pai e mãe, aquela menina que muitos inimigos da família, poderosos ou não, mas sempre muito perigosos - quase todos -, e que assim queriam dominá-la, quando não tê-la, ou vê-la morta, pelas costas ou de frente mesmo, rapidamente foi crescendo e tomando gosto pela vida. Dali a pouco a garota começou a brigar muito para mantê-la - a vida -, a um ponto extremo de ir fazendo cada vez mais inimigos, bons e maus, que então saíam às ruas..., abertamente ou às escondidas, mas sempre enraivecidos, armados ou não para matá-la. Reuniam-se ou juntavam-se aos milhares e milhares, não poucos até bem-intencionados, ou apenas inocentes úteis, pois a maioria dessa massa desconhecia as suas boas intenções para com os tempos presente e futuro.

Tantos eram os problemas que a inquieta Ditadura Militar causava, com a sua determinação em permenecer viva e lutando pelo seu trabalho de limpeza ideológica, principalmente..., que o velho marechal - aquele mesmo que substituíra seu genitor como seu segundo guia e tutor - adoeceu, e imediatamente veio a sofrer um acidente vascular cerebral - o famoso avc -, ao que parece, dali falecendo. Porém, ainda em sua convalescença puseram um triunvirato - ou melhor, uma junta de tutores - no lugar dele, mas por breve tempo, eis que a família escolhera um guia rígido e inflexível para orientar a vida da mocinha. Esse guia e tutor concluiria com ela, em cinco anos, principalmente a íntegra de um plano de completa limpesa ideológica, anteriormente traçado, não sem antes enfrentar duríssimos desafios, quase todos vencidos, inclusive o maior de todos, que foi o de livrar a pátria dos que queriam beber o sangue das criancinhas, após matar - como fizeram alhures - os seus pais no paradão - dão, dão..., no paredão...

Na sequência, ainda vieram mais dois tutores, ou guias, ambos sempre como suportes indispensáveis para a Ditadura Militar prosseguir cumprindo o seu destino. O substituto do rígido e inflexível tinha perfil similar, mas a queridinha da família já passara a viver num tempo diferente, um pouco diferente..., que recomendava abertura política, muito embora dentro dessa estratégia - com efeito, assim pensada -, operada com altos e baixos do tutor, ou guia, tenha havido um transitório fechamento da assembléia de moços e anciãos, para que se permitisse baixar um pacote de medidas, o qual passaria à história com o apelido que lhe dera o povo: pacote de abril, por ter sido neste mês que ocorrera o ato institucional correspondente.

O tutor, ou guia seguinte da DM, um cavalariano que preferia o cheiro do equino ao de todos os racionais do território, viria ser também aquele que a veria morrer..., dias antes dela completar a maioridade civil - 21 anos, à época. Porém, isso fora previsto, ante os tempos tumultuados e já insustentáveis para a moça que se aproximava da fase adulta da vida, mas sem poder casar com quem ela tanto flertara e paquerara, desde os tempos de menina: o povo. O fato foi que este dela abusara de vez, e assim seguiria os seus adversários e inimigos, para abatê-la, irreversível e definitivamente, mas não na cama, e sim naquela mesma assembléia de moços e anciãos, que para lá foram juntos com esse único propósito, todos com lenços no nariz, pelo mal cheiro da/na casa.

Ali mataram-na, com a derrota imposta ao pretenso tutor, ou guia indicado - um civil que mal podia sair a passeio..., tantos eram os ovos podres que atiravam-lhes sobre a cabeça -, após as ruas e as praças determinarem que assim fosse, e o fizeram..., no dia 15 de janeiro de 1985. Porém, o seu sepultamento deu-se apenas após dois meses - longos e cheios de expectativas -, em 15 de março, um dia tumultuado em Brasília, e de muitas surpresas, algumas até vindas junto com o temor generalizado - embora contido e silencioso... -, de que ela queria reencarnar, para permanecer no palácio, então ja praticamente ocupado pela Nova República - sua transitória substituta, em outros trajes. Mas não reencarnou, apesar de toda a improvisação que teve de ser feita..., para enfrentar e impedir a ocorrência do absolutamente indesejável.

Transcorridos 27 anos da morte da Ditadura Militar, e depois de longa e continuada pacificação nacional..., esta construída ao decurso de todos esses anos, que assistiram ao perdão recíproco e negociado - e à sua confirmação social; jurídica... -, pelos reconhecidos excessos de ambos os lados, nas guerras política e militar travadas, eis que agora vem o Ministério Público Federal propor a realização de um trabalho de legista no cadáver da falecida. Assim, os que o fazem querem desenterrá-la e abrir as suas entranhas..., hoje inevitavelmente apodrecidas(no mínimo), aquelas mesmas entranhas que deram nova vida à sua consorte - dele MPF, óbvio, e por tabela ao próprio também, conforme acima registrado - ou seja, a Justiça Federal(renascida por graça da "Redentora" - o cognome da dita cuja, no já distante ano de 1965, após ter sido assassinada em 1937, no Estado Novo, pelo "baixinho", que ali desfez a estrutura originária de princípios da República), a pretexto de promover a execução de uma sentença internacional contra o país, a qual sabe-se muito bem em que contexto foi lavrada.

Então é isso aí: os procuradores da República, "filhotes" institucionais da Ditadura Militar, e tão carentes de legitimidade democrática e republicana -consoante registros anteriores - quanto a consorte Justiça Federal(uma das filhas institucionais da "Redentora", entre outras...), como de resto todo o Poder Judiciário - segundo interpretação literal e sistemática da Carta Política -, assim..., querem fazer o papel conjunto e articulado, em grupos de trabalho, de legistas retardatários, para abrir as entranhas da falecida(que é mãe adotiva deles, como acima registrado), ou do que restar dela no túmulo da história, para executarem aqui uma sentença internacional contra o país, esta notoriamente lavrada por interesses endógenos e exógenos oportunistas, poderosíssimos e inconfessáveis? Se tal iniciativa não é revanchismo, no caso, o que é revanchismo? Ou é fenômeno que existe apenas nas fantasias paranóicas daqueles que prenderam e levaram para o pau-de-arara uma então guerrilheira - dentro da luta contrarevolucionária então travada -, que hoje é a presidenta do Brasil?

6. Conclusão

No Estado Democrático de Direito, além da independencia entre os poderes, o principio da legalidade é uma das "pedras angulares" do sistema jurídico que o insere, mas o da impessoalidade, seu irmão hipócrita(pois filho da hipocrisia, por óbvio, eis que o Estado ainda não é inteiramente "governado" pelo computador, com os seus softwares "para tudo"...) é apenas uma peça de ficção jurídica a mais, como várias outras..., que infelizmente pode ser manipulada na interpretação dos textos legais. Assim, não seria mais adequado para a paz social e os legítimos interesses do país, principalmente depois do pronunciamento do Supremo sobre a Lei da Anistia, se isto for considerado pelo governo - agora!-, enquanto máquina do Estado que o conduz?

(*) - Advogado, articulista e escritor

2 comentários:

  1. O circo esta montado em vez de trabalharem pelo fim da corrupção e fazer com que leis sejam cumpridas.
    Este é o Brasil em que a justiça deixa ao largo os corruptos,traficantes,contraventores infiltrados no sistema onde trabalhadores são perseguidos e colocados em em selas de segurança máxima em nome do partido e a constituição é rasgada ao bel prazer dos governantes vamos copiar o Chávez e estatizar o sistema....

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    1. Prezado Rocha, não há como deixar de concordar com o seu comentário, que eu incorporo ao meu texto. E sigamos em frente, que muita água ainda vai rolar, né?

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