sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº526, DE 2006(Do Sr. Carlos Mota e outros)

Obs.: A seguinte proposição legislativa, de autoria do então deputado federal Carlos Mota, de Minas Gerais, encontra-se arquivada na Câmara dos Deputados, mas poderá ser desarquivada por qualquer um dos outros parlamentares que, junto com o seu ilustre autor, a subscreveram - foram 171, no total. A iniciativa parlamentar institui a eleição direta de todos os juízes brasileiros, da primeira instância ao Supremo Tribunal Federal, com o voto direto e periódico do cidadão, mantendo o concurso público, que, junto com a aprovação do juiz no "estágio probatório", após dois anos, conforme o modelo atual, soma os dois únicos requisitos para a candidatura ao cargo de Juiz, estadual ou federal, mas sem partidos políticos e suas convenções, para mandatos de 8, 9 ou 10 anos, em eleições financiadas exclusivamente com recursos públicos.i>
Para melhor conhecer a iniciativa parlamentar, leia o texto seguinte, que poderá ser aperfeiçoado - se desarquivada referida PEC -, inclusive com as suas sugestões, por meio do seu parlamentar, de uma ONG ou até diretamente, no debate que poderá ser desenvolvido, doravante, no Parlamento, na mídia...


Altera os arts. 2º, 93 e 95 da
Constituição Federal, para determinar que
os membros dos três Poderes serão
eleitos pelo voto direto, secreto, universal
e periódico.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 2º da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º...............................................................
Parágrafo único. Os representantes do povo nos três
Poderes serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico. ”
Art. 2º O caput do art. 93 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, que disciplinará o
processo eleitoral para escolha de magistrados, observados os seguintes
princípios:
2
...................................................................” (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 95 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95................................................................
I- estabilidade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado;
..................................................................(NR)”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa inspira-se em sugestão do
Procurador Láurence Ferro G. Raulino, do Instituto Nacional de Estudos e
Assuntos Estratégicos – INEA, apresentada no Seminário sobre a
Judicialização da Política, realizado na Comissão de Legislação Participativa,em 28 de setembro de 2005.
Considerando relevantes os argumentos trazidos pelo
Procurador do INEA, transcrevemos excertos de sua justificativa da Proposta,
que sintetizam o escopo principal da alteração constitucional preconizada, qual
seja, promover a democratização do Poder Judiciário:
“Observada a interpretação sistemática do texto
constitucional, que a doutrina mais moderna e atual concebe como a mais
adequada e correta, a ordem democrática deve ser operada por uma estrutura
hierarquizada, tendo no topo os três poderes soberanos — Legislativo,
Executivo e Judiciário. (...)
3
Todavia, (...)o parágrafo único do art. 1o reza : ‘Todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição’. Segundo o (...) dispositivo
constitucional acima transcrito (...), o exercício do poder pelo povo faz-se por
dois meios, exclusivamente: pela via direta, nos casos e segundo os termos
dos arts. 14 e incisos; 27, § 4º; 29, XIII; e 61, § 2°, ou por meio de
representantes eleitos, nos três poderes, observado o voto direto, secreto,
universal e periódico, base da democracia e do regime republicano, reafirmada
pelo constituinte, também, no art. 60, § 4°, II, da Carta. (...)
Observe-se que na expressão ‘nos termos desta
Constituição’, que ali, no mesmo parágrafo único, do art. 1° da Carta Política,
vem seguindo os dois únicos meios legítimos de exercício de poder pelo povo
— pela via direta ou por meio de representantes eleitos. (...) A retromencionada
expressão vem a ser uma previsão dos processos destinados à implementação
daqueles dois meios que o constituinte estabeleceu como os exclusivamente
legítimos para o exercício do poder. (...)
(...) Pela via da interpretação sistemática, ou sistêmica,
do texto constitucional (...) tem-se, portanto, que os juizes, como
representantes do povo dentro de um dos três poderes da União (...), devem
ser submetidos ao voto direto, secreto, universal e periódico (art. 60, § 4°,
II/CF), tal como o são os representantes do povo nos outros dois poderes, isso
sem prejuízo do disposto no art. 93, I, da Constituição, no qual, pelas
especificidade e peculiaridades inequívocas da magistratura — relativamente
aos outros dois poderes, óbvio - manteve o constituinte a carreira e o concurso
público, este para o ingresso no cargo inicial de juiz substituto. (...)
Todo representante do povo, então, em qualquer um dos
três poderes, deve ser portador de um mandato eletivo, valendo dizer que,
observada a devida simetria estrutural entre os poderes, do Presidente da
República ao Prefeito, no Executivo, do Senador ao Vereador, no Legislativo,
ou do Ministro do Supremo ao Juiz Substituto, no Judiciário, o mandato eletivo
que, neste caso, poderá ser de 10, 15 ou 20 anos (não importa, mas apenas a
observância à transitoriedade, exigência constitucional), dada a peculiaridade e
as características da magistratura — será sempre a credencial que legitima o
mesmo representante do povo. (...)”
4
Destarte, considerando que os nobres Pares bem
poderão aquilatar a importância da sugestão oferecida pelo INEA para o
aprimoramento do Poder Judiciário brasileiro, contamos com seu apoio para o
aperfeiçoamento e aprovação da Proposta ora apresentada.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado CARLOS MOTA

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